CONTER regulamenta o setor Industrial para Técnicos e Tecnólogos em Radiologia Assessoria de imprensa do CONTER 16/06/2016 imprimir

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CONTER regulamenta o setor Industrial para Técnicos e Tecnólogos em Radiologia Assessoria de imprensa do CONTER 16/06/2016 imprimir

No uso de suas atribuições legais, o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) aprovou nova resolução, que atualiza a normatização das atividades profissionais dos técnicos e tecnólogos em Radiologia no setor Industrial.

Leia a Resolução CONTER n.º 07/2016, clique aqui

Veja a publicação da norma no Diário Oficial da União, clique aqui

Segundo a presidente do CONTER Valdelice Teodoro, a norma abrange tópicos atuais sobre o exercício da profissão na área industrial e deixa claro quais são os requisitos mínimos necessários para a habilitação legal dos profissionais das técnicas radiológicas neste segmento de mercado.

“Nossa resolução passou por consulta pública e está completamente de acordo com a legislação em vigor. Estabelecemos regras claras para a habilitação e o exercício profissional dos Técnicos e Tecnólogos em Radiologia no setor Industrial. Também estabelecemos prazos para a formação e habilitação de quem hoje já trabalha e quer se regularizar. Com isso, demos um grande passo para profissionalizar ainda mais o mercado de trabalho”, assegura Valdelice.

DESTAQUES

Em seu artigo primeiro, a resolução institui e normatiza as atribuições, competências e funções dos técnicos e tecnólogos em Radiologia no setor Industrial, nas seguintes especialidades:

I – Radiografia Industrial;

II – Irradiação Industrial;

III – Radioinspeção de segurança;

IV – Perfilagem de poços;

– Medidores nucleares.

 

Os requisitos para habilitação dos profissionais das técnicas radiológicas de nível médio no setor Industrial são:

I – Ser maior de 18 anos de idade;

II – Possuir certificado de conclusão do ensino técnico em Radiologia expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);

III – Estar devidamente inscrito no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR) de sua jurisdição;

IV – Ter condições físicas e psicológicas para executar trabalhos de campo;

V – Passar por curso de formação em Radiologia Industrial, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, incluída a carga horária mínima de 80 horas para as disciplinas relativas à proteção radiológica;

Parágrafo único – A ementa básica do curso fica com a seguinte composição:

a) Tópicos avançados sobre a operação dos diferentes tipos de equipamentos emissores de radiação ionizante que são usados para inspeção, segurança e irradiação no setor Industrial;

b) Proteção radiológica, plano de emergência e prevenção de acidentes;

c) Introdução ao programa ALARA; 

d) Ética, legislação e normas técnicas;

e) Ensaios não-destrutivos (ENDs);

f) Procedimentos técnicos em radiografia industrial;

g) Diferentes tipos de fontes radioativas; 

h) Tipos de materiais, soldas, fundição, forjados e arranjos produtivos.  
VI – Para exercer a funções de Operador de Radiografia Industrial I e II, os profissionais de nível médio devem comprovar, por meio de formulário assinado pelo SPR e histórico de dose individual, a experiência na especialidade pretendida prevista nos Artigos 3º e 4º da Resolução CNEN n.º 144/2013 ou norma que a substitua. O exercício das atividades profissionais fica condicionado ao atendimento dos requisitos de cada especialidade.

 

São atribuições e competências dos profissionais das técnicas radiológicas de nível médio, com habilitação no setor Industrial:

I – Exercer as funções de Operador de Radiografia Industrial I e II, nos termos das normas CNEN NN 3.01, CNEN NE 3.02 e CNEN NN 7.02 e respectivas posições regulatórias;

II – Operar irradiadores de gamagrafia, aparelhos de raios X industriais e demais equipamentos emissores de radiação ionizante no setor Industrial;

III – Delimitar e sinalizar áreas supervisionadas e controladas;

IV – Verificar as condições de funcionamento dos equipamentos emissores de radiação;

V – Após 600 horas de experiência profissional, auxiliar no treinamento dos Técnicos em Radiologia recém-formados na área Industrial;

VI – Cumprir os requisitos do Plano de Proteção Radiológica (PPR) da instalação;

VII – Ser responsável pela segurança e proteção física das fontes de radiação no setor Industrial;

VIII – Verificar a validade dos certificados de calibração dos medidores de radiação e monitores de radiação e de vistoria dos equipamentos emissores de radiação;

IX – Certificar-se dos procedimentos operacionais com relação ao controle de fontes radioativas durante a sua operação, transporte e armazenamento;

X – Verificar documentação e registros disponíveis na instalação de operação, conforme descrito no Plano de Proteção Radiológica (PPR);

XI – Realizar as monitorações estabelecidas no Plano de Proteção Radiológica (PPR), o armazenamento das fontes radioativas e manter os registros correspondentes nas instalações de operação;

XII – Ser responsável pelas chaves do local de armazenamento de fontes radioativas, quando houver;

XIII – Comunicar imediatamente ao Supervisor de Proteção Radiológica (SPR) toda e qualquer anormalidade ou condição de perigo que for observada nos dispositivos e instalações radiológicas;

XIV – Assumir o controle e aplicar as ações previstas nos procedimentos de emergência.

 

Os requisitos para habilitação dos profissionais das técnicas radiológicas de nível superior no setor Industrial são:

I – Ser maior de 18 anos de idade;

II – Possuir certificado de conclusão de curso de graduação em Radiologia expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);

III – Estar devidamente inscrito no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR) da sua jurisdição;

IV – Ter condições físicas e psicológicas para executar trabalhos de supervisão de campo;

V – Passar por curso de formação em Radiologia Industrial, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, incluída a carga horária mínima de 80 horas para as disciplinas relativas à proteção radiológica;

Parágrafo único – A ementa básica do curso fica com a seguinte composição:

a) Tópicos avançados sobre a operação dos diferentes tipos de equipamentos emissores de radiação ionizante que são usados para inspeção, segurança e irradiação no setor Industrial;

b) Proteção radiológica, plano de emergência e prevenção de acidentes;

c) Introdução ao programa ALARA; 

d) Ética, legislação e normas técnicas;

e) Ensaios não-destrutivos (ENDs);

f) Procedimentos técnicos em radiografia industrial;

g) Diferentes tipos de fontes radioativas; 

h) Tipos de materiais, soldas, fundição, forjados e arranjos produtivos.  

V – Comprovar experiência operacional mínima de 300 horas no setor Industrial, dentro da especialidade pretendida para habilitação;

Parágrafo Único – A comprovação deve ser feita mediante histórico individual de doses e declaração do SPR responsável pela instalação onde foi feito o treinamento ou estágio.

 

Competem aos profissionais das técnicas radiológicas de nível superior com habilitação no setor Industrial, além das prerrogativas previstas no Artigo 2º, as demais atribuições e competências:

– Exercer a função de Supervisor de Proteção Radiológica Classes I e II, nos termos da norma CNEN NN 7.01;

II – Treinar, orientar e avaliar o desempenho dos profissionais de nível técnico sob sua supervisão;

III – Auxiliar na seleção e escalação das equipes de trabalho;

IV – Manter atualizado, aplicar e verificar cotidianamente o Plano de Proteção Radiológica (PPR) da instalação, bem como dos procedimentos para o uso, manuseio, acondicionamento, transporte e armazenamento de fontes radioativas;

V – Manter sob controle, em conformidade com as Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica instituídas pela norma CNEN NN 3.01 ou posterior, que a substitua, e com o Plano de Proteção Radiológica (PPR) do serviço, as fontes de radiação, os rejeitos radioativos, as condições de proteção radiológica dos indivíduos, as áreas controladas e os equipamentos de monitoração da radiação;

VI – Avaliar as exposições nos locais sujeitos a radiações, comparando condições normais e situações de emergência, e adotar as medidas de proteção necessárias;

VII – Supervisionar o recebimento e envio dos medidores individuais para troca, junto aos laboratórios de monitoração individual;

VIII – Verificar a disponibilidade, para uso imediato e em quantidades suficientes, de todo o material auxiliar para proteção radiológica, incluindo aqueles a serem utilizados em situação de emergência;

IX – Comunicar, oficial e imediatamente, ao titular da instalação, a ocorrência de irregularidades inerentes às fontes de radiação e as ações necessárias para garantir a proteção radiológica da instalação radiológica e das pessoas;

X – Atuar, investigar e implementar, quando necessário, ações corretivas e preventivas aplicáveis em situações de emergência, de acordo com o previsto no Plano de Proteção Radiológica (PPR).

XI – Supervisionar e coordenar as ações de proteção radiológica nos depósitos iniciais de rejeitos da instalação, quando houver;

XII – Examinar e acompanhar a execução dos projetos de construção e alteração de instalações radiológicas industriais;

XIII – Garantir que as instalações atendam às condições de operação e armazenamento.
FUTURO

Os trabalhadores que, na data da publicação da resolução, operavam equipamentos emissores de radiação ionizante no setor Industrial sem cumprir os requisitos mínimos necessários ao desempenho das funções, terão prazo máximo de 2 (dois) anos para obter qualificação e comprovar habilitação legal junto ao respectivo conselho regional, nos termos da legislação específica.

Atualmente, a Coordenação Nacional de Educação (Conae) do CONTER trabalha em parceria com a Associação Brasileira de Ensaios Não-destrutivos (Abende) na formulação de uma matriz curricular para o Técnico em Radiologia Industrial. Esse profissional terá mais ênfase em assuntos ligados à área de salvaguardas, inspeção e segurança do que em matérias ligadas ao radiodiagnóstico de saúde, por razões elementares.

“Com a nova resolução, atendemos a necessidade de atualizar a normatização da área para a nossa categoria. Agora, temos que resolver um problema: o técnico em Radiologia é formado quase que exclusivamente para a área médica e nós temos que formar e habilitar profissionais para atender a demanda de outros setores também. Esse processo já começou”, finaliza a presidente do CONTER Valdelice Teodoro.

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fonte: Conter